Projeto de lei dos quadrinhos de 2009

05/11/13 - por Gabriel Rocha

Segue abaixo o texto de 2009 que foi remodelado em 2013:

PROJETO DE LEI N.º 6.060, DE 2009

DEPUTADO VICENTINHO

Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.

Art. 2º As editoras deverão publicar um percentual mínimo de 20 por cento de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, na forma da regulamentação.

§ 1º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela criada por artista brasileiro ou por estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada por empresa sediada no Brasil.

§2º O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será atingido da seguinte forma: cinco (5) por cento no primeiro ano de vigência desta lei; dez(10) por cento no segundo ano; quinze (15) por cento no terceiro ano,atingindo-se a cota de 20 por cento no ano subseqüente.

Art. 3º As empresas distribuidoras deverão ter um percentual mínimo de 20 por cento de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero,obrigando se a lançá-los comercialmente.

§1º O percentual de títulos e lançamentos a que se refere este artigo será implementado na forma prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 4º Em se tratando de veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a relação de uma tira nacional para cada tira estrangeira publicada.

Art. 5º O Poder Público, por meio do órgão competente, implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, tais como, estimular a leitura em sala de aula, promover eventos e encontros de difusão do mercado editorial de histórias com quadros em seqüência voltadas para o público infanto - juvenil e a inserção de disciplinas práticas, tais como roteiro e desenho, no currículo das escolas e universidades públicas.

Ar. 6º Os bancos e as agências de fomento federais estabelecerão programa específicos para apoio e financiamento à produção de publicações em quadrinhos de origem nacional, por empresa brasileira, na forma da regulamentação.

§1º Na seleção dos projetos, será dada preferência àqueles de temática relacionada com a cultura brasileira.

§ 2º Os projetos financiados com recursos públicos deverão destinar percentual de, no mínimo, 10% da tiragem das publicações em quadrinhos para distribuição em bibliotecas públicas, na forma da regulamentação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui para ler o texto remodelado em 2013.

Clique aqui para ler o texto do projeto de lei do deputado Sr. Simplício Mário.

Clique aqui para ler o texto de 1963 para a lei do quadrinho nacional.

 

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