Recebi recentemente de Erick Lima Lustosa, a obscura lei do quadrinho nacional , cujo o conteúdo transcrevo a seguir. O site Lagarto Negro está disponibilizando este material para servir de referência para estudo ou simplismente para a divulgação da lei. Erick Lutosa informa que "A lei está em vigor e vem a anos sendo descumprida em virtude dos problemas que nosso país atravessou aos longo dos pouco mais de 30 últimos anos, por isso seria de nosso interesse essa manifestação em fazer um alarde a cerca do cumprimento da lei e da sua importância para nossa econômia, cultura e auto estima."
Segue abaixo a lei:
Senado Federal Subsecretaria de Informações
Data Link 23/09/1963 Referência
DECRETO Nº 52.497, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963.
Disciplina a publicação de historias em quadrinhos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar a exploração das chamadas histórias em quadrinhos, dada a influência que exercem sôbre o condicionamento emocional e a formação moral da infância e da adolescência;
CONSIDERANDO que muitas dessas publicações inserem história de cunho político-ideológico, ou estampam cenas altamente prejudiciais à boa formação moral e mental da adolescência e da infância;
CONSIDERANDO a freqüência com que as historietas publicadas pelas revistas e jornais são divorciadas do nosso contexto cultural;
CONSIDERANDO a conveniência de se utilizarem, para a formação de uma consciência histórica nacional da nossa juventude, certos tipos de mitos folclóricos brasileiros, inclusive curiosidades referentes ao meio físico, fauna e flora;
CONSIDERANDO que a enorme quantidade do material estrangeiro destinado às publicações do gênero entra no País sem pagar qualquer taxa;
CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno evitar a evasão de divisas com importação de materiais desnecessários em virtude da existência de congêneres de produção nacional,
DECRETA:
Art 1º As emprêsas editôras de histórias em quadrinhos deverão publicar, no conjunto de suas edições, histórias em quadrinhos nacionais nas seguintes proporções mínimas: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1964; 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1965, e, finalmente, 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.
§ 1º Para efeito de cálculo da percentagem a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta tanto o número total de revistas de histórias em quadrinhos publicado por editôras, quanto o número de páginas do conjunto de edições do gênero, feitas mensalmente por emprêsa.
§ 2º Quando se tratar de jornais, a percentagem será contada em função do número de "tiras" de histórias em quadrinhos publicadas por exemplar.
§ 3º para fins de direito, deverão constar expressamente das adições os nomes dos desenhista e do argumentista autores das histórias.
§ 4º Os desenhos humorísticos e as ilustrações deverão ser exclusivamente nacionais, a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art 2º Consideram-se histórias nacionais aquelas que utilizam temas brasileiros e cujo desenho e argumento sejam criação original de artistas brasileiros, ou de estrangeiros radicados no Brasil.
Parágrafo único. Considerando-se também histórias nacionais, para os fins dêste decreto, aquelas que versam temas históricos, culturais, religiosos ou científicos, desde que o desenho e o argumento, ou adaptação, sejam de autoria de artistas brasileiros ou estrangeiros radicados no Brasil.
Art 3º As histórias em quadrinhos, nacionais e estrangeiras não poderão conter narrativas de caráter obsceno nem encerrar abusos no exercício da liberdade de imprensa, aplicando-se aos jornais, revistas e quaisquer periódicos que publicarem histórias do gênero aqui previsto, ao disposições da Lei 2.083, de 13 de novembro de 1953, notadamente os arts. 53 e seguinte do citado diploma legal.
Parágrafo único. Estão compreendidas nas restrições impostas na Lei e no presente artigo as narrativas ofensivas a quaisquer países, bem como as que sirvam à propaganda de guerra, propagação do racismo, e que contenham cenas de prostituição e sadismo.
Art 4º O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão a ser integrada por um pedagogo, um desenhista de histórias em quadrinhos, um argumentista e um representante do próprio Ministro para elaborar um Código Profissional a ser observado por artistas e autôres de histórias em quadrinhos.
§ 1º A presidência desta Comissão caberá ao representante do Ministério, que terá, inclusive, voto de desempate.
§ 2º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Educação e Cultura aprovará as instruções para o funcionamento da Comissão a que se refere êste artigo.
Art 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART
Paulo de Tarso